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Decretos N° 0036/2020


DECRETO Nº 036, DE 05 DE ABRIL DE 2020. Consolida as medidas temporárias restritivas às atividades públicas e privadas para prevenção dos riscos de disseminação do Novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.

Por diariomunicipal.org

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Consolida as medidas temporárias restritivas às atividades públicas e privadas para prevenção dos riscos de disseminação do Novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.

O Prefeito de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, Sr. Ronaldo Floreano dos Santos, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, bem como o Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação do Novo Coronavírus, causador da doença denominada COVID-19, caracteriza pandemia;

CONSIDERANDO que as ações a serem implementadas devem zelar pela preservação da dignidade das pessoas e dos direitos humanos, pelo respeito à intimidade e à vida privada e pela necessidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade de tais medidas imediatas visando a contenção da propagação do Novo Coronavírus e objetivando a proteção da coletividade;

CONSIDERANDO o Projeto de Decreto Legislativo n° 88, de 2020, que reconhece que o país está em Estado de Calamidade Pública por causa da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a publicação do Decreto Municipal nº 023 de 17 de março de 2020;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto Municipal nº 024 de 19 de março de 2020;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto Municipal nº 027 de 22 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto nº 407, de 16 de março de 2020 do Governo do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 028, de 26 de março de 2020, que ratificou as medidas restritivas adotadas pelo Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 029, de 27 de março de 2020, que declara Estado de Calamidade Pública no âmbito da Administração Pública Municipal de São José dos Quatro Marcos - MT;

CONSIDERANDO o Decreto nº 432, de 31 de março de 2020 do Governo do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 030, de 31 de março de 2020, que ratificou as medidas restritivas às atividades no município de São José dos Quatro Marcos - MT;

CONSIDERANDO a incidência de casos suspeitos de Coronavírus (COVID – 19) no âmbito da região Sudoeste do Estado de Mato Grosso, bem como no município de São José dos Quatro Marcos - MT;

CONSIDERANDO a confirmação de casos de Coronavírus (COVID – 19) no âmbito do Estado de Mato Grosso e a necessidade de atualização das medidas de enfrentamento à pandemia em curso;

CONSIDERANDO a Informação Técnica 01/2020 expedida pela Prefeitura Municipal através da Vigilância Municipal de São José dos Quatro Marcos – MT;

CONSIDERANDO a Recomendação nº 09/2020 (SIMP Nº 000335-084/2020 do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, através da Promotoria de Justiça de São José dos Quatro Marcos – MT;

CONSIDERANDO a confirmação de 02 (dois) casos de Coronavírus (COVID – 19) no âmbito do Município de São José dos Quatro Marcos/MT e a necessidade de atualização das medidas de enfrentamento à pandemia em curso.

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto atualiza a consolidação às medidas excepcionais, de caráter temporário, restritivas às atividades públicas e privadas no âmbito do município de São José dos Quatro Marcos - MT, para a prevenção dos riscos de contaminação e disseminação do Novo Coronavírus (COVID – 19).

Art. 2º Fica determinado o horário de funcionamento das atividades elencadas abaixo, exclusivamente, das 07h às 14h, até o dia 30 de abril de 2020:

I - supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista e pequeno varejo alimentício;

II - padarias, para retirada de produtos no local ou na modalidade delivery;

III - restaurantes, cafés e congêneres localizados em áreas urbanas, para retirada no local ou na modalidade delivery;

IV - lojas de conveniência, bares e distribuidoras de bebidas, para retirada no local ou na modalidade delivery;

V – açougues, frutarias e peixarias, para retirada no local ou na modalidade delivery;

VI - distribuidoras de gás de cozinha, para retirada no local ou na modalidade delivery;

VII - agências bancárias, representantes bancários e lotéricas, utilizando o protocolo de segurança visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e externa do estabelecimento.

VIII - hospitais, clínicas e serviços de assistência à saúde humana e de animais;

IX - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

X - farmácias e drogarias;

XI - comércio de alimentos e medicamentos destinados a animais;

XII - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

XIII - estabelecimentos que comercializam peças automotivas, materiais elétricos e de construção, preferencialmente atendendo delivery, observados os casos de emergências;

XIV - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e de derivados, inclusive postos de combustíveis;

XV - prestadores de serviços de manutenção de ar condicionado, rede elétrica e abastecimento de água;

XVI - oficinas mecânicas;

XVII - restaurantes e congêneres localizados em rodovias estaduais;

XVIII - transporte e circulação de mercadorias e insumos para as atividades listadas nos artigos 2º e 3º;

XIX - telecomunicação e internet;

XX - captação, tratamento e distribuição de água;

XXI - captação e tratamento de esgoto e de lixo;

XXII - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

XXIII - iluminação pública;

XXIV - serviços postais;

XXV - controle e fiscalização de tráfego;

XXVI - serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados “data Center” para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXVII - indústrias;

XXVIII - serviços agropecuários;

XXIX - transporte de numerário;

XXX - serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;

XXXI - monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXXII - mercado de capitais e de seguros;

XXXIII - atividades e serviços agropecuários e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;

XXXIV - atividades médico-periciais;

XXXV - serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene;

XXXVI - produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, como os serviços de manutenção de refrigeração.

XXXVII - serviços funerários;

XXXVIII - concessionária de veículos;

XXXIX - lojas de departamento, galerias e congêneres;

XL - outros estabelecimentos comerciais, garantidas as normas de segurança, prevenção e combate ao Novo Coronavírus (COVID – 19).

§1º O estabelecimento comercial que descumprir o horário de funcionamento neste artigo, terá o seu Alvará Sanitário e Alvará de Funcionamento suspenso e ou cassado imediatamente pelo período de vigência deste Decreto Municipal;

§2º Excepcionalmente, poderão funcionar além do horário determinado neste artigo:

I – Supermercados, Mercados, Açougues, Frutarias e congêneres;

II – Farmácias e Drogarias;

III – Laboratórios, clínicas, hospitais, serviços de assistência à saúde humana e de animais;

IV – Postos de combustíveis;

V – Indústrias;

VI – Comércio de alimentos e medicamentos destinados a animais;

VII – Serviços postais;

VIII – Distribuidoras de gás de cozinha;

IX – Serviços funerários;

X – Serviços de imprensa e todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros.

Art. 3º Os feirantes residentes no município de São José dos Quatro Marcos-MT, ficam autorizados à comercializarem seus produtos no Barracão da Feira Municipal ou em pontos abertos nas vias públicas, sendo que em ambas situações precisarão cumprir obrigatoriamente um distanciamento mínimo de 05 metros entre as bancas, respeitando o horário previsto no Art. 2º deste Decreto e todas as medidas restritivas e recomendações quanto à assepsia apresentadas no Decreto Municipal nº 30 de 31 de março de 2020.

Art. 4º Fica determina a suspensão do atendimento ao Público na Prefeitura Municipal, Autarquias, Secretarias Municipais, Departamentos e Setores da Administração Pública Municipal, direta e indireta, no período de 06 de abril de 2020 à 30 de abril de 2020, podendo ser prorrogado até a normalidade da Pandemia Coronavírus (COVID-19), sendo que cada secretaria, departamento, setor, autarquia, se organizará para estabelecer alternativas de atendimento emergencial, podendo este ser permitido inclusive por mecanismos digitais e eletrônicos.

Parágrafo único A suspensão contida no caput deste artigo não se aplica às seguintes unidades e serviços:

I – Serviço de tratamento e distribuição de água e esgoto;

II – Serviço de coleta de lixo e resíduos sólidos;

III – Unidades básicas de saúde;

IV – Pronto atendimento em saúde;

V – Fiscalização;

VI – Vigilância sanitária municipal;

VII – Serviços de obras emergenciais;

VIII – Assistência Social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

Art. 5º Os estabelecimentos públicos e privados ficam obrigados a fornecer e exigir o uso de máscaras, mesmo que artesanais, de seus servidores e colaboradores, a partir do dia 13 de abril de 2020 e durante todo o período declarado como de situação de emergência em saúde pública.

Art. 6º Ficam mantidas todas as medidas de assepsia previstas nos decretos anteriores, principalmente, quanto ao atendimento de apenas três clientes por número de caixa em funcionamento nos estabelecimentos comerciais.

Art. 7º Fica instituído no município de São José dos Quatro Marcos – MT, o “Toque de Dispersão” a partir de 06 de abril de 2020 de forma a coibir aglomerações de pessoas nas ruas, avenidas, locais públicos, estradas municipais e estradas estaduais.

Parágrafo único A Vigilância Municipal e o Setor de Fiscalização Municipal adotarão as medidas para o fiel cumprimento do disposto do caput deste artigo, podendo para isso, inclusive, atuar em conjunto com a Polícia Civil e Polícia Militar.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, Prefeitura de São José dos Quatro Marcos-MT, aos 05 dias do mês de abril de 2020.

RONALDO FLOREANO DOS SANTOS

Prefeito Municipal

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